A greve de 2010 e a consolidação da ASSOJURIS como voz da categoria

31, julho 2026.

Em setembro deste ano completam-se dezesseis anos do acordo que encerrou a greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, homologado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2010. Foi o primeiro dissídio coletivo por greve de servidores públicos julgado no Brasil, inaugurando na prática o regime que o Supremo Tribunal Federal havia desenhado nos Mandados de Injunção 708 e 712.

A data merece registro não por efeméride, mas porque o que se construiu naqueles autos permanece produzindo efeitos sobre a vida funcional de cada associado.

O contexto

Até 2007, o direito de greve do servidor público existia no texto constitucional sem instrumento que o tornasse exercitável. O art. 37, VII, da Constituição remetia a lei específica que o Congresso nunca editou. Ao julgar os Mandados de Injunção 708 e 712, o Supremo determinou a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos movimentos paredistas do serviço público e fixou que, tratando-se de servidores estaduais, a competência para dirimir o conflito seria do respectivo Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentou o procedimento nos arts. 239 a 246 do seu Regimento Interno, em vigor desde 4 de novembro de 2009. Menos de um ano depois, a categoria paulista seria a primeira do país a submeter essa estrutura ao teste real, e a decisão então proferida tornou-se o marco a partir do qual os demais tribunais passaram a orientar-se.

O que estava em jogo

O dissídio foi instaurado com pauta ampla. Reposição das perdas salariais apuradas em 20,16 por cento, abono dos dias parados mediante compensação, remessa de projeto de lei para a revisão anual de 2009 e 2010, plano de cargos e carreiras, majoração dos auxílios alimentação, saúde e transporte, criação de departamento médico próprio, cumprimento da resolução do CNJ sobre jornada, restrição à terceirização, abertura de concursos diante do déficit de pessoal, ampliação do programa creche-escola e cessação dos descontos remanescentes da greve de 2004.

Era, em síntese, a agenda acumulada de uma categoria que havia anos não encontrava canal efetivo de negociação.

O momento decisivo

O processo teve percurso acidentado. Frustrada a conciliação perante a Vice-Presidência, os autos foram distribuídos e sobreveio decisão liminar que determinou a paralisação imediata do movimento, sob multa diária de cem mil reais imposta ao sindicato e aos seus diretores em regime de solidariedade.

Nesse momento as associações ainda não haviam sido admitidas nos autos. A Vice-Presidência havia indeferido sua participação na audiência de conciliação sob o fundamento de não estar comprovada a legitimidade de cada entidade.

O movimento não se desfez. Sustentou-se porque a representatividade da categoria nunca esteve concentrada apenas na estrutura sindical. As associações, entre elas a ASSOJURIS, mantiveram a articulação, a interlocução com a base e a defesa técnica do movimento, e postularam formalmente seu ingresso no feito.

Provido o agravo regimental que reconheceu a existência de juízo prevento, houve redistribuição e devolução integral do processo. O novo relator reapreciou toda a matéria desde a inicial. Em decisão de 30 de agosto de 2010, admitiu as associações como assistentes, reconsiderou expressamente a liminar anterior, afastou a multa aplicada e reconheceu a legalidade da greve, fixando apenas o percentual mínimo de sessenta por cento de servidores em atividade por seção para garantia dos serviços indispensáveis.

O reconhecimento judicial da representatividade

O ponto de maior densidade institucional daquela decisão está na fundamentação sobre a natureza das associações de servidores.

O relator recuperou que, antes da Constituição de 1988, o servidor público não podia sindicalizar-se, e que a solução encontrada pela categoria foi a criação de associações. Registrou que a Lei Complementar estadual 343, de 6 de janeiro de 1984, já reconhecia essas entidades como representativas dos funcionários e servidores do Estado. E consignou que, mesmo depois do advento do sindicalismo no serviço público, as associações continuaram a existir e a ter representatividade de seus associados, quiçá maior até do que a dos próprios sindicatos.

Foi com base nisso que a assistência foi deferida e que as associações passaram a integrar formalmente o acordo. Ao homologar o ajuste, o Órgão Especial anotou que a providência era necessária para que se desse legitimidade às associações, que acabaram, juntamente com o sindicato, celebrando o acordo constante dos autos.

“O que existia de fato passou a existir também em direito. Esse é o significado duradouro de 2010 para a ASSOJURIS.” enaltece Carlos Alberto Marcos, o Alemão da ASSOJURIS, Diretor Presidente da entidade

 

 

 

 

 

O acordo e seus reflexos

O termo firmado em 1º de setembro de 2010, na presença do Presidente do Tribunal de Justiça e do representante do Ministério Público, produziu resultados concretos.

Revisão remuneratória. Compromisso da Presidência do Tribunal de proceder à revisão relativa à reposição pretendida a partir de janeiro de 2011, com patamar mínimo de 4,77 por cento. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Órgão Especial registrou que a reposição acordada foi linear, ou seja, aplicável de modo uniforme à categoria.

Compensação flexível dos dias parados. Mutirão, banco de horas, licença-prêmio, créditos de férias atrasadas ou FAM, a critério de cada servidor, com prazo até 31 de julho de 2012.

Preservação do tempo de serviço. Liberação dos pontos dos servidores grevistas para contagem de todas as vantagens pessoais, incluídas férias, quinquênios, licença-prêmio e aposentadoria. Este talvez seja o efeito mais subestimado do acordo, porque impediu que a adesão ao movimento produzisse prejuízo permanente na vida funcional.

Devolução dos descontos. Restituição das faltas já descontadas em folha suplementar de setembro de 2010, com cessação de descontos futuros, e pagamento dos auxílios alimentação e transporte em dez dias.

Ausência de sanções administrativas. Nenhum servidor sofreria punição disciplinar em razão da greve, por seus atos e manifestações. A cláusula foi objeto de divergência parcial em declaração de voto vencido, mas prevaleceu por maioria.

Negociação permanente. As partes comprometeram-se a manter negociações salariais permanentes, com atribuição de poderes ao Presidente da Comissão Salarial do Tribunal. Foi a institucionalização de um canal de diálogo que até então dependia da conjuntura.

Os embargos de declaração foram rejeitados em 25 de maio de 2011 e a decisão transitou em julgado em 25 de julho de 2011.

Uma palavra sobre a ADI 4417

Em fevereiro de 2026 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.417, proposta pelo Governador do Estado contra os dispositivos do Regimento Interno que disciplinam o dissídio coletivo por greve. A decisão declarou inconstitucional a expressão “decisão normativa” do art. 245 e fixou que ao Tribunal de Justiça não cabe exercer competência normativa capaz de alterar o regime jurídico dos servidores estatutários.

O associado pode ficar tranquilo quanto ao julgado de 2010, por três razões independentes.

A primeira é a coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição. A segunda é que o próprio Supremo modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia apenas prospectiva e resguardando expressamente os atos e situações até então consolidados. A terceira, e tecnicamente a mais relevante, é que o acórdão de 2010 não foi decisão normativa. Ele homologou acordo com fundamento no art. 240 do Regimento, dispositivo que permanece íntegro e não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade.

A competência para eventual novo dissídio de greve dos servidores do Judiciário paulista também permanece com o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e não com a Justiça do Trabalho, conforme reafirmado no próprio julgamento da ADI 4417.

O que fica

Movimentos coletivos se avaliam pelo que deixam depois que a mobilização termina. A greve de 2010 deixou reposição salarial linear, tempo de serviço preservado, descontos devolvidos, nenhum servidor punido e um canal permanente de negociação.

Deixou também algo menos visível e igualmente decisivo. Deixou o reconhecimento judicial, em decisão transitada em julgado, de que as associações de servidores do Poder Judiciário paulista são entidades legitimamente representativas de sua base.

Deixou, ainda, um precedente que ultrapassou os limites de São Paulo. Foi neste Tribunal, e com a participação direta das associações de servidores, que o direito de greve do servidor público brasileiro encontrou pela primeira vez julgamento e composição em dissídio coletivo.

A ASSOJURIS esteve ali. E é dessa condição, reconhecida em juízo há dezesseis anos, que continua a exercer a defesa dos seus associados.

Por Dr. Marcos Eduardo Miranda do escritório Eduardo Miranda Sociedade de Advogados.