
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309
DESPACHO Nº 2139611-36.2020.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo – Autor: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – Assojuris – Réu: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Réu: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Réu: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2139611-36.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Autor: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS Réu: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO I) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS, visando a declaração de inconstitucionalidade do Ato Normativo nº 01/2020 – TJ/TCE/MP-SP, de 03 de junho de 2020 (fls. 26/27), o qual dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (fls. 53/58). Defende a requerente, de início, sua legitimidade para propor a presente demanda, nos termos do artigo 90, V, da Constituição Paulista. No que tange ao ato normativo impugnado, aduz, em síntese, que, ao reproduzir as disposições constantes da Lei Complementar nº 173/2020 [a qual estabelece: a) o congelamento dos salários dos servidores até 31/12/2021, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública (art. 8º, I da Lei Complementar nº 173/2020 e art. 1º, I, do Ato normativo impugnado); b) a proibição de contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício (art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e art. 1º, III, do Ato normativo impugnado); c) a proibição da contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, e reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios (art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020 e art. 1º, II, do Ato normativo impugnado)], viola normas da Constituição Estadual de forma clara, afetando o direito dos seus associados, servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz que o ato normativo impugnado, ao dispor sobre restrições de direitos assegurados pela própria Constituição do Estado de São Paulo, viola a estrutura hierárquico-normativa, uma vez que mero ato normativo não é capaz de alterar a Constituição do Estado e das leis que regem a vida funcional do servidor, no caso, a Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Afirma que houve clara usurpação de atribuição, uma vez que mero ato normativo não pode dispor sobre remuneração funcional, pois trata- se de matéria reservada à lei em sentido formal. Alega ainda que o ato normativo, no inc. III, do art. 1º, ao vedar a contagem do período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, viola direito adquirido dos servidores, assegurado pela Constituição Estadual. Aduz que afastar a percepção de tal benefício também implica em redução do vencimento dos servidores, além do fato de que o Estado estaria se locupletando ilicitamente do efetivo tempo de serviço trabalhado. Em suma, alega que o ato normativo impugnado viola os artigos 24, 128 e 129 da Constituição Estadual. Diante disso, requer a concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos do ato normativo 01/2020 – TJ/TCE/MP, considerando os vícios de inconstitucionalidade assinalados, a fim de que o tempo de efetivo exercício seja computado para todos os fins, especialmente para a concessão de vantagens e benefícios por tempo de serviço, sob o argumento de que restou devidamente demonstrado o fumus boni juris e que o periculum in mora repousa no fato de que ?o ato normativo não poderia dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos, sua implantação compromete direitos legalmente assegurados que estão prestes a serem efetivados e conquistados com amparo na Constituição do Estado?. II) Não obstante os argumentos apresentados pela impetrante, tenho que, considerando a relevância do tema e a sua repercussão nos direitos dos servidores deste E. Tribunal de Justiça, bem como tratando-se de concessão que importaria em desembolso de valores decorrentes de benefícios, providência irreversível, ante a natureza alimentar da verba (periculum in mora in reverso), é recomendável aguardar-se a vinda das informações antes de uma decisão sobre o pedido da requerente. Ademais, por ora, e, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento do requisito do periculum in mora. Deveras, o possível acolhimento do pleito inicial no final da demanda permitirá a contagem do tempo suspenso pelo ato normativo impugnado e já transcorrido. Logo, inexistente risco de perecimento do direito invocado, não se justifica a concessão da medida inaudita altera pars. Indefiro, pois, o pedido liminar. III) Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo para prestarem informações. IV) Cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para manifestação. V) Int. São Paulo, 25 de junho de 2020. CRISTINA ZUCCHI Relatora – Magistrado(a) Cristina Zucchi – Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) – Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) – Palácio da Justiça – Sala 309