– Considerando o quanto restou decidido nos autos da Ação Coletiva nº. 1037066-36.2020.8.26.0506, a ASSOJURIS vem esclarecer os fatos:
– No ano de 2020, após a reforma previdenciária formalizada por meio da EC nº. 49/2020, a ASSOJURIS, atendendo à demanda de muitos associados, ajuizou ação coletiva visando afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação de representação não mais incorporável, face à revogação do art. 133 da Constituição Estadual.
– Quando da distribuição da ação coletiva, visando atender a pluralidade de opiniões dos seus associados, a ASSOJURIS requereu expressamente que fosse preservado o direito de escolha administrativa, à luz do §2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/05 e do §2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 52.859/02, o que foi, também, consignado expressamente na sentença de procedência.
– Nesse sentido, fica mais do que evidente que a Administração do TJ-SP viola coisa julgada na medida que rejeita a opção administrativa realizada pelos associados da Requerente no sistema Holos sob o fundamento de que esses servidores têm demanda judicial, o que inviabilizaria, supostamente, a escolha nos termos do Comunicado SGP nº. 87/2025.
– Diante desse descumprimento deliberado do quanto decidido nos autos da ação coletiva, a ASSOJURIS já pleiteou nos autos do processo, a expedição de ofício à SGP e ao Setor de Folha de Pagamento, para que seja respeitada a coisa julgada, admitindo-se e homologando-se a escolha administrativa dos seus associados, ainda que constem na lista anexada, por uma questão meramente formal, à petição inicial daquele feito.
– Vale ressaltar, inclusive, que a própria FESP já concordou nos autos com o pedido de expedição dos ofícios à SGP e ao Setor de Folha de Pagamentos feito pela ASSOJURIS.
– Paralelamente, a ASSOJURIS encaminhou requerimento à Presidência do TJ/SP, demonstrando o descumprimento deliberado do quanto decidido nos autos da ação coletiva, requerendo que seja resguardada a autoridade da ação judicial, sob pena, inclusive, das medidas cabíveis contra quem insistir em violar a coisa julgada.
– A ASSOJURIS acredita, portanto, que em breve, a situação será regularizada, respeitando-se e homologando-se a opção administrativa dos seus associados, mas deixa expressamente consignado que o erro é único e exclusivo do próprio TJ/SP.

