“Quem não defende o seu direito é indigno deles…”
Alguns dizem que é apenas um frase de efeito, mas para a ASSOJURIS é baliza de toda a incessante luta desenvolvida na defesa dos Servidores do Poder Judiciário Bandeirante. Com relação a ADI 5817, não podia ser diferente, estamos acompanhando desde o início a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015 que transformou quase 3.000 Agentes Administrativos Judiciário em Escreventes Técnicos Judiciário corrigindo assim décadas de reinvindicação pois muitos servidores já trabalhavam em desvio de função.
Nos últimos dias estamos travando uma luta política, jurídica e principalmente cobrando das autoridades competentes a correção da injustiça que o Supremo Tribunal Federal cometeu com todos os trabalhadores. Não podemos admitir perda de direito dos trabalhadores.
Segundo número do próprio Tribunal de Justiça a reposição das perdas dos prejudicados da ADI 5817 representa 10% de Escreventes Técnicos Judiciários o que demandaria aproximadamente R$ 186 milhões ao ano.
A ASSOJURIS tem mobilizado o Tribunal de Justiça, o Executivo e Legislativo Estaduais, parlamentares, mas principalmente chamamos a atenção do SERVIDOR sobre a necessidade de união para luta dos direitos da categoria.
O desejo da ASSOJURIS era que todos os quase 3.000 Escreventes Técnicos Judiciários ingressassem no Supremo Tribunal Federal na esperança de alavancar um fato político-jurídico.
A ASSOJURIS ingressou com embargos de declaração para o Supremo Tribunal Federal e ainda realizou a defesa pessoal de quase quinhentos servidores prejudicados, através dos quais sustenta a constitucionalidade da lei complementar nº 1.260/2015, legitimamente amparada no instituto da transformação previsto no artigo 48, X da Constituição Federal e artigo 19, III, “d” da Constituição do Estado São Paulo, com o que estaremos garantindo inclusive o direito daqueles servidores que não tiveram a oportunidade de passarem pelo processo de transformação.
Buscamos ainda de forma exaustiva e subsidiariamente a modulação dos efeitos para garantir a permanência dos servidores já transformados.

SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Negar o direito dos prejudicados em defender o seu direito na ADI 5817 afronta diretamente a aplicação do Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992 que Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.
A disposição da modulação está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (grifo nosso)
É possível a modulação dos efeitos da decisão e MANTER os ESCREVENTES TÉCNICOS JUDICIÁRIOS em seu cargos, sem qualquer alteração.
Existe precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que possibilita a decisão dessa forma, segue ementa:
Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Estaduais que concedem ao servidores não aprovados em concurso público os mesmos direitos e deveres dos servidores estatutários e permitem a transposição de cargos. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º, §4º e 52, §1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo. 2. O art. 5º, §4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3. O art. 52, §1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de todos os direitos e deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição e art. 19, §1º, do ADCT. Precedentes. 4. As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas. 5. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 6. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc. (ADI 4143, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
“Dessa forma não descansaremos até conseguir garantir o direitos de TODOS OS SERVIDORES e para isso destacamos a importância do fortalecimento da luta de classe com a participação do maior número de servidores – juntos somos mais fortes!” enfatizam dirigentes da ASSOJURIS.