Servidores têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.
Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado, no caso o Tribunal de Justiça de São Paulo, somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.
Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.
Neste cenário, a Assojuris passa disponibilizar à seus associados, sem qualquer custo , ação judicial em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante análise peculiar de cada caso (no contra cheque ,- holerite, deve estar expresso que o crédito recebido refere-se a “hora extra”). “Não deixe de exercer seu direito, ajuizando mais essa demanda”, sustenta Alemão da Assojuris.
Esta ação estará a cargo da escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, equipe da área administrativa sob os cuidados das doutoras Cristiane Dutra, Fernanda Bonella e Nayara Gomez.
Qualquer dúvida entrar em contato com o escritório Brasil Salomão e Matthes através do seguinte endereço eletrônico: direito.administrativo@brasilsalomao.com.br