Projeto de Lei Complementar da Reforma da Previdência Estadual é aprovado

09, março 2020.

Fonte: Alesp
 
Foi aprovado em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (4/3) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/2019, que trata detalhes da reforma da previdência dos servidores públicos estaduais. A proposta foi aprovada com 58 favoráveis, 30 contrários e 1 abstenção, e segue agora para sanção do governador, que tem 15 dias úteis para se manifestar.
 
O projeto previa inicialmente o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14 por cento. Porém, os deputados apresentaram uma emenda aglutinativa substitutiva, publicada no Diário Oficial de hoje (4/3), escalonando os valores a serem pagos pelos servidores. A nova contribuição vai variar entre 11% e 16%.
 
A Reforma da Previdência foi enviada pelo Governador João Doria para a Assembleia Legislativa em novembro, em dois projetos complementares. O governo justifica que os projetos são necessários para buscar o equilíbrio financeiro das contas públicas e adequar as aposentadorias dos servidores à reforma federal.
 
O primeiro passo foi a aprovação de alterações na Constituição do Estado, com a aprovação da PEC 18/2019, na manhã desta terça-feira (3/3). Já o PLC 80/19 traz novas regras para o cálculo de proventos e aposentadoria e as condições para que o servidor possa se aposentar.
 
Veja as principais alterações na Previdência do funcionalismo estadual estabelecidos pelo PLC 80/19:
 
– a alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%.
 
– 11% – funcionários que recebem até um salário mínimo;
 
– 12% – entre um salário mínimo e três mil reais;
 
– 14% – entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
 
– 16% – acima do teto do RGPS.
 
– os proventos serão limitados ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para os servidores que tenham ingressado no serviço público após 2013;
 
– os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de servidores que ingressaram entre 2003 e 2013;
 
– os servidores que ingressaram antes de 2003 receberão a totalidade da remuneração da ativa, se tiverem cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria. A idade mínima exigida é de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). As idades mínimas são reduzidas em cinco anos para o caso dos professores da rede pública em exercício no ensino infantil, fundamental e médio.
 
– novos valores para pensão por morte. Haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
 
– prazos para o recebimento de pensão por morte do servidor de acordo com a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável. Cônjuges casados há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer terão direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses. Caso o casamento ou união estável tenha mais de dois anos, a pensão depende da idade do cônjuge, que receberá a pensão por três anos, caso tenha menos de 21 anos, até 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos. Caso o cônjuge tenha mais de 44 anos, receberá pensão por prazo indeterminado;
 
– para aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética das contribuições;
 
– detalha aposentadorias especiais, como servidores com deficiência; policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária; servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes prejudiciais à saúde; professor;
 
– estabelece regras de transição para o servidor que tenha entrado no serviço público até a data de publicação da lei complementar. Esses poderão se aposentar com a idade mínima de 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, ou 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser equivalente a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens;
 
– detalha períodos adicionais de contribuição aos servidores que entrarem no serviço público até a data de promulgação da lei complementar;
 
– o servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber um abono permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária.
 
Com isso, conclui-se a aprovação da Reforma da Previdência de São Paulo.