SE HÁ DEMANDA, DEVE HAVER A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DO TJSP: ASSOJURIS BUSCA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO DE ESCREVENTE DE 2017 NO CNJ

05, outubro 2022.

O concurso público é a porta de ingresso para o servidorismo público efetivo e a aprovação no certame para provimento no cargo de escrevente técnico judiciário do TJ/SP é o desejo e sonho de muitos concurseiros.
Aquele que se dedica aos estudos para o concurso público precisa ter disciplina, dedicação, c concentração e foco, abdicando, muitas vezes, de momentos e lazer e convívio com amigos e familiares.
Isso tudo, porém, é recompensado com a aprovação, ainda que para o cadastro de reserva.
Recentemente, porém, o que temos verificado é um crescimento considerável de concursos ofertando número irrisórios de vagas, diante da jurisprudência consolidada na Súmula 15 do STF no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas lançadas no edital faz jus à nomeação.
Exemplo dessa prática questionável é o concurso de 2017 para o provimento do cargo de escrevente técnico judiciário nas comarcas do interior promovido pelo TJ/SP. Em que pese o elevado número de cargos vagos e a efetiva necessidade de contratação, o TJ/SP não concluiu, até hoje, a convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Em contrapartida, a abertura de novos concursos traz arrecadações milionárias ao Tribunal com as taxas de inscrição.
Visando diminuir a sobrecarga sobre os servidores que estão em atividade, o que naturalmente decorre da nomeação de novos escreventes, bem como questionar a abertura de novos concursos mesmo diante da existência de tantos aprovados aguardando nomeação, a ASSOJURIS protocolou Procedimento de Controle Administrativo , distribuído à Relatoria do Conselheiro Sidney Madruga sob o nº. 0006598-28.2022.2.00.0000, requerendo a nomeação de candidatos aprovados no concurso de 2017.
No mesmo expediente, a ASSOJURIS provocou o CNJ para ratificar a validade do concurso de 2017 até o dia 16/12/2022, considerando a suspensão do prazo de validade dos concursos pelo país no período de 20/03/2020 a 31/12/2021, por determinação legal da Lei nº. 14.314/2022.
“Concurso público não pode constituir fonte de renda para a Administração Pública. O aprovado deve ser chamado, principalmente quando há demanda de pessoal. E mais: se houve a suspensão do prazo de validade dos concursos pelo país, significa dizer que o concurso de 2017 ainda continua válido, razão pela qual o Tribunal de Justiça deveria se valer da lista de aprovados para preencher, ao menos, parte dos cargos vagos, pois a demanda por pessoal é clara”, destacou Adolfo Benedetti Neto, o Pardal, Presidente em exercício da ASSOJURIS.