Ação Coletiva: Não a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas não incorporadas

11, novembro 2020.

AÇÃO COLETIVA PARA EXCLUSÃO DA DIFERENCA DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO DE ORIGEM E OS CARGOS DE CHEFIA, COORDENAÇÃO E DIRETORIA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CE
 
A Emenda Constitucional n. 49/2020 trouxe prejuízos imensuráveis para os servidores públicos estaduais, avançando muito mais sobre o patrimônio dos servidores do que unicamente no âmbito previdenciário.
 
A revogação do art. 133 da Constituição Estadual é uma prova disso! Como cediço o art. 133 da CE estabelecia que no exercício de função ou cargo que implicasse em remuneração superior à do cargo de origem, o servidor faria jus à incorporação de 1/10 da diferença entre a remuneração de origem e a superior por ano, limitada a 10/10.  Com o advento da EC n. 49/2020, esse direito foi simplesmente abolido.
 
Por outro lado, embora tenha abolida a possibilidade de incorporação, o Estado continua fazendo incidir a contribuição previdenciária sobre os valores que o servidor recebe a mais pelo exercício de funções ou cargo de remuneração superior, como é o caso dos servidores que ocupam os cargos de chefe de seção, coordenador ou diretor.
 
Para combater essa flagrante ilegalidade, a ASSOJURIS distribuiu ação coletiva visando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores a mais recebidos pelos servidores em razão do exercício de funções ou cargos que impliquem em remuneração superior à do cargo de origem.
 
O processo foi distribuído sob o n. 1037066-36.2020.8.26.0506.