AÇÕES JUDICIAIS DISPONIBILIZADAS AOS ASSOCIADOS DA ASSOJURIS

11, dezembro 2015.

A assojuris disponibiliza para seus associados sem qualquer custo extra o rol de ações abaixo descrito
 
 
 
Ação Coletiva – URV –Trata-se de ação ordinária visando a conversão dos vencimentos dos associados da ASSOJURIS para a URV (Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor / URV para Real), nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 8.880/94, considerando que o Estado de São Paulo não promoveu à devida conversão. Processo nº. 1002230-14.2015.8.26.0053 – 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – 4,77% – Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a FESP a fim de reconhecer e condenar a Requerida pela existência de danos materiais e morais dos associados da Requerente em decorrência do descumprimento do quanto previsto no Dissídio Coletivo nº. 990.10.205854-9, no que diz respeito à retroatividade da reposição salarial, ao índice mínimo de 4,77%, ao período de março a novembro de 2010. Processo nº. 1011842-73.2015.8.26.0053 – 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – ESTENOTIPISTA – Trata-se de ação coletiva visando a concessão dos mesmos reajustes aplicados sobre os vencimentos dos demais servidores (4,77% de julho/2010, 6,43% de março/2011 e de 1,57% de outubro/2011) aos estenotipistas, fazendo incidi-los sobre a GAE. Processo nº. 1006640-86.2013.8.26.0053 – 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Trata-se de ação coletiva visando garantir aos associados da Entidade o recebimento do auxílio alimentação nos períodos de afastamento previstos no art. 78 da Lei Estadual nº. 10.261/68. Processo nº. 1031441-32.2014.8.26.0053 – 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Trata-se de ação coletiva ajuizada pela ASSOJURIS em prol de seus associados visando o correto pagamento do benefício do Adicional de Qualificação – AQ, uma vez que, apesar da clareza dos mandamentos legais quanto ao pagamento com base nos vencimentos brutos dos servidores equivalentes à base de cálculo da contribuição previdenciária, a FESP ré vem realizando o pagamento a menor a muito dos servidores, especialmente aqueles que recebem outras verbas além do salário base, como o adicional por tempo de serviço e sexta parte, por exemplo. Processo nº. 1044619-14.2015.8.26.0053 – 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – DIRETOR DE DIVISÃO – Trata-se de ação coletiva interposta pela ASSOJURIS em prol de seus servidores visando o pagamento do adicional de qualificação aos servidores ocupantes dos cargos de Diretores, Coordenadores e Supervisores de Serviço que possuem qualificação superior e proveram ao cargo antes da vigência da Lei Estadual nº. 1.111/2010 que estabeleceu a exigência de ensino superior para o exercício de tais funções.    Processo nº. 1046013-56.2015.8.26.0053– 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – REGIME ESPECIAL DE TRABALHO JUDICIAL – OFICIAL DE JUSTIÇA – Trata-se de ação coletiva que visa a declaração de ilegalidade do artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que revogou a Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987. 
Com tal medida a ASSOJURIS pretende ver declarada a ilegalidade e a deturpação do Regime Especial de Trabalho Judicial dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por entender que a substituição do índice tornou inviável a essência do regime que é a prestação de serviço em condições precárias de segurança, e ainda pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a expediente noturno e chamadas a qualquer hora.
A ação tem por objetivo restabelecer a RETJ com o pagamento da gratificação de 150% sobre o salário base e ainda condenar a Fazenda devolver a diferença da aplicação do percentual dos últimos cinco anos.
Não podemos olvidar tragédias que acabaram por tirar vidas de oficiais de justiça, ou colocá-las em risco, por ocasião do cumprimento de uma ordem judicial.  Processo nº. 1049059-53.2015.8.26.0053 –   10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – Trata-se de ação coletiva interposta pela ASSOJURIS, em favor de seus associados servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo através da qual busca ver declarada a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias pelos servidores, ou seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, e ainda condenar a Fazenda a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas recebidas referente ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora, calculados de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal. Processo nº. 1045091-15.2015.8.26.0053 0053 –  10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL – PERDA INFLACIONÁRIA ACUMULADA (Artigo 37, X da Constituição Federal) – A ação visa garantir indenização correspondente ao percentual não pago pelo Tribunal de Justiça a título de reposição salarial com fundamento no artigo 37 X da Constituição Federal, e da Lei nº 12.177, de 21 de dezembro de 2005, que instituiu a data-base para reposição salarial dos Servidores do Tribunal de Justiça. Processo nº. 1045093- 82.2015.8.26.0053 0053 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Coletiva – ORDINÁRIA – EXTENSÃO DO DIREITO DO RMS 21.360 – GREVE DE 2004 – Trata-se de ação que visa estender a todos os associados da ASSOJURIS que participaram do movimento grevista de 2004 os efeitos do V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferido no ROMS 21.230/SP, independentemente do período de filiação.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, para que todos os servidores associados da ASSOJURIS, ainda que filiados posteriormente à decisão no Recurso Ordinário, não tenham descontos dos dias faltosos anteriores à edição da normativa administrativa (Resolução nº. 188/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), podendo valer da compensação de faltas com horas credoras, abonadas, etc.
Foi determinado, inclusive, o reembolso dos valores descontados, bem como o estorno de todos os direitos preteridos dos associados em decorrência da anotação das faltas injustificadas.
Foi interposto recurso de apelação pela FESP, o qual teve parcial provimento, somente para excluir os efeitos da decisão para os servidores associados após a impetração do Mandado de Segurança original.
Atualmente o processo esta sobrestado, aguardando a decisão do AI 853275 RG no STF, Repercussão Geral – Tema 531. Processo nº. 0011036-65.2009.8.26.0053   –  1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Individual – INSCRIÇÃO DE AGREGADO COMO BENEFICIÁRIO DO IAMSPE – Trata-se de ação visando assegurar a uma associada da Entidade, o direito de inscrição da sua genitora, senhora de idade avançada, como sua beneficiária junto ao IAMSPE, na condição de agregada, mediante a contribuição adicional e individual de 2% sobre a remuneração de servidor. Processo nº. 1037845-65.2015.8.26.0053 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da São Paulo.
 
Ação Individual – REGISTRO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA COMPENSAÇÃO – Trata-se de ação declaratória contra a Fazenda do Estado de São Paulo – FESP, em que o servidor buscar ver declarado seu direito ao lançamento de suas horas extraordinárias trabalhadas no período de 1999 a 2002, para futura compensação, ou seja, não se requer a indenização em pecúnia de tais horas.   Processo nº. 1042762-64.2014.8.26.0053 – 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Individual – ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA (PARA AQUELES QUE CUMPREM EXCLUSIVAMENTE MANDADOS EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA) – Trata-se de ação ordinária visando a declaração da ilegalidade das Resoluções PGE 06 e 35/2013, a fim de restabelecer a sistemática de atribuição de pontos para fins de pagamento da Gratificação Especial de Oficial de Justiça vigente até então, ao passo que a nova sistemática dificultou a obtenção das cotas máximas aos oficiais do interior. Processo nº. 1038058-08.2014.8.26.0053 – 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
 
Ação Individual – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, combinada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando cessar os descontos realizados nas verbas recebidas pelo servidor a título de rateio do cumprimento dos mandados gratuitos, por erro único e exclusivo da própria Administração Pública.  Processo nº 1016324-97.2014.8.26.0506 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.
 
Ação Individual e ou em Grupo – DIRETOR DE DIVISÃO – Trata-se de ação que visa  declarar o direito a equiparação salarial entre Diretor Técnico e Diretor de Divisão aos servidores que exercem a função nas entrâncias finais.
 
Ação Individual e ou em Grupo – DIRETOR DE SERVIÇO – Trata-se de ação que visa o recebimento de adicionais e vantagens ao cargo de Diretor Técnico, com o devido apostilamento do título, consignando-se a denominação do cargo de “Diretor Técnico de Serviço” até mesmo àqueles que não possuem diploma de bacharel em ciências jurídicas, para que as vantagens e adicionais sejam  incorporados a sua remuneração, com base no artigo 1º, da Lei Complementar nº. 102, de 12 de agosto de 1.974, no artigo 172, parágrafo único, nº. 1 e na Lei Complementar nº. 75, de 14 de dezembro de 1972.
 
Ação Individual e ou em Grupo – DESVIO DE FUNÇÃO – Trata-se de ação que visa a declaração do direito ao recebimento de diferença salarial referente ao desvio de função, através da qual demonstra que o servidor foi admitido para exercer uma determinada função e por necessidade do próprio serviço público, exerce outra função.
 
Ação Individual e ou em Grupo – FAM – Trata-se de ação de cobrança do Fator de Atualização Monetária – FAM, calculado sobre as vantagens pessoais e outras parcelas remuneratórias pagas em atraso pela administração pública (período 1984 – 1998), com fundamento no artigo 116, da Constituição do Estado de São Paulo.
 
Ação Individual e ou em Grupo – SEXTA-PARTE – Trata-se de ação que visa o recebimento da sexta parte calculado sobre os vencimentos integrais, com base no disposto do artigo 129, da Constituição Estadual, que se incorporam para todos os efeitos (artigo 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo). Obs. Após a implantação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Maio de 2010), o pagamento dessa vantagem passou a ser calculada de forma correta e, em razão da prescrição quinquenal, está prejudicado o ajuizamento de novas ações dessa natureza. As existentes estão em fase de declaração do direito e ou em execução do julgado.
 
Ação Individual e ou em Grupo – QUINQUENIO – Trata-se de ação que visa o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos (artigo 129, da Constituição Estadual e artigo 127, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo). Obs. Após a implantação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Maio de 2010), o pagamento dessa vantagem passou a ser calculada de forma correta e, em razão da prescrição quinquenal, está prejudicado o ajuizamento de novas ações dessa natureza. As existentes estão em fase de declaração do direito e ou em execução do julgado.
 
Procedimentos Averiguatórios e Administrativos – Defesa em procedimentos averiguatórios e administrativos envolvendo relações de trabalho dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.