Decisão proferida sobre os autos da nossa Ação Civil Pública nº 1039872-45.2020.8.26.0053, CONCEDEU os efeitos da liminar pleiteada para assegurar aos associados da ASSOJURIS a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua implementação/pagamento em holerite.
Ocorre que, em virtude da identidade de objeto, a presente Ação Civil Pública foi distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 1034474-20.2020.8.26.0053, na qual também foi proferida, em momento anterior, decisão concedendo a liminar.
O Estado de São Paulo, ciente da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 1034474-20.2020.8.26.0053, ajuizou ação de Suspensão de Liminar nº 2204497-44.2020.8.26.0000.
O Tribunal de Justiça decidiu conceder a liminar nos autos nº 2204497-44.2020.8.26.0000, suspendendo os efeitos da decisão liminar na Ação Civil Pública nº 1034474-20.2020.8.26.0053, eis que, de acordo com o relator, a mesma “ostenta nítido potencial de risco à ordem administrativa, visto que tem caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criar embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas”.
Todavia, ainda no bojo dos autos nº 2204497-44.2020.8.26.0000, destacou-se que “deixar de contar o tempo corrido durante o período de 27/5/2020 a 31/12/2021, com seus reflexos econômicos momentâneos, é providência de todo reversível, dada a possibilidade de ser contado a qualquer tempo. Irreversíveis serão os efeitos da liminar sobre as contas públicas e sobre a condução técnica e equilibrada das medidas voltadas à mitigação dos danos causados pela pandemia de COVID-19.”
Como a nossa Ação Civil Pública nº 1039872-45.2020.8.26.0053 foi distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 1034474-20.2020.8.26.0053, o juiz, por cautela, estendeu os efeitos da decisão dos autos nº 2204497-44.2020.8.26.0000 para o nosso caso.
Dessa forma, temos uma decisão judicial que garante a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins para nossos Associados.
Entretanto, com o argumento de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Fazenda do Estado em um incidente de suspensão de liminar, o que, na prática, suspende a eficácia da liminar obtida pela Associação.
Como dito, na decisão, o próprio Tribunal de Justiça deixou claro que não haverá prejuízo para os servidores (associados da ASSOJURIS), pois o tempo corrido durante o período de 27/05/2020 a 31/10/2021 poderá ser contado a qualquer tempo, inclusive com seus reflexos econômicos.
“A ASSOJURIS irá interpor os recursos cabíveis para implementar desde logo a liminar, mas trata-se de importante vitória, pois já garantimos aos associados da ASSOJURIS a possibilidade de contagem desse período para todos os fins, ainda que em momento posterior".