O Órgão Especial do TJ/SP realizará amanhã, dia 20.04.2022, às 13:30, mais uma Sessão Administrativa.
Na pauta da referida sessão está o processo nº. 2021/20736, cujo objeto é uma minuta de alteração da Resolução TJ/SP nº. 850/2021, que disciplina o teletrabalho no tribunal.
O teletrabalho é uma tendência natural do desenvolvimento das relações de trabalho, que foi consideravelmente acelerada pelos desafios impostos pela pandemia do COVID-19.
Desde o início da pandemia, o teletrabalho tem se mostrado altamente produtivo na Corte Estadual, o que é fruto, também, da dedicação dos servidores, que não medem esforços para entregar a melhor e mais rápida prestação jurisdicional à população.
Durante o sistema de trabalho remoto decorrente da pandemia, servidores ocupantes dos cargos de direção (coordenador e supervisor) e chefia de seção em 1º grau desempenharam com afinco suas funções e juntamente com os demais servidores contribuíram significativamente para os expressivos números de atos praticados.
Superado o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, com a consequente implementação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº. 850/2021, foi negada a adesão ao teletrabalho aos servidores ocupantes dos cargos de direção (coordenador e supervisor) e de chefia em 1º grau, o que se mostra desprovido de fundamento jurídico válido.
Exatamente por isso, a ASSOJURIS encaminhou pedido ao Presidente do TJ/SP, Desembargador Ricardo Anafe, e ao Órgão Especial, visando estender o direito ao teletrabalho aos servidores ocupantes dos cargos de direção (coordenador e supervisor) e de chefia em 1º grau.
No mesmo pedido, a ASSOJURIS pleiteou que o direito à dispensa do ponto biométrico previsto no art. 84 do Regimento Interno dos Servidores seja estendido aos chefes de seção, eis que para fins do teletrabalho, o referido cargo foi equiparado aos cargos de direção.

“Não se justifica excluir o direito ao teletrabalho do patrimônio dos coordenadores, supervisores e chefes de seção em 1º grau. Os coordenadores em 2º grau têm o direito ao teletrabalho. Qual é a diferença entre esses servidores?! Nenhuma. A isonomia impõe o mesmo direito aos servidores, independentemente de estarem lotados em 1º ou 2º grau. Não bastasse isso, o CNJ já decidiu que o teletrabalho deve ser estendido também aos servidores ocupantes de cargos de direção, como é o caso dos supervisores e coordenadores, e de chefe de seção, sem qualquer ressalva quanto ao grau de lotação. Da mesma forma, não se justifica, juridicamente, excluir dos chefes de seção, o direito à dispensa do registro do ponto biométrico. Se o chefe de seção se equipara ao cargo de direção, deve gozar dos mesmos direitos desse. Esperamos, confiantes, que o Órgão Especial acatará os nossos pedidos.”, registrou o Alemão da ASSOJURIS, Presidente da entidade.