ASSOJURIS REQUER ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

09, maio 2022.


Com o advento da Lei Complementar Estadual nº. 1.361/2021, a falta abonada foi excluída do patrimônio do servidor público estadual, mediante a revogação do inciso X do art. 78 da Lei Estadual nº. 10.261/68, que previa o tempo desse afastamento como de efetivo exercício para todos os fins legais.

Foi mais um ataque ao patrimônio do servidor, que demanda uma representatividade maior no Poder Legislativo Estadual.

A revogação da falta abonada, por óbvio, não deve retroagir para prejudicar a contagem de tempo para fins de licença prêmio, subsistindo a contagem do tempo das faltas abonadas anteriores à alteração legislativa como de efetivo exercício.

Considerando, porém, a queixa de alguns associados que verificaram no sistema do TJ/SP, a prorrogação da concessão de novos blocos de licença-prêmio, com o lançamento de faltas indevidas em períodos anteriores à Lei Complementar Estadual nº. 1.361/2021, a ASSOJURIS encaminhou requerimento ao Presidente da Corte Estadual para que a situação seja verificada.


“O nosso objetivo é assegurar que a revogação da falta abonada não retroaja no tempo para prejudicar a contagem do tempo para concessão de novos blocos de licença-prêmio. Trabalhamos em prol do servidor público do poder judiciário do Estado de São Paulo. Diante da dúvida suscitada por alguns associados, requeremos ao Desembargador Ricardo Anafe, Presidente do TJ, esclarecimentos sobre a situação. Esperamos que se houver qualquer equívoco no sistema de contagem, o erro seja prontamente corrigido. Seguiremos vigilantes e atuantes”, assegurou o Alemão da ASSOJURIS, presidente da entidade.