LUTA DA CATEGORIA – TJSP PAGA VALORES ATRASADOS DE PROGRESSÕES DE GRAUS (2014 a 2017)

24, novembro 2021.

A progressão de grau que de acordo com a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível desde que tenha cumprido o interstício de mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício bem como tenha sido seu desempenho avaliado.
 
Após milhares de processos distribuídos pela ASSOJURIS e intensa cobrança política com a presidência do TJSP, na data de ontem (22/12/2021) a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicou que:
 
Prezada Servidora,
Prezado Servidor,
 
A Secretaria de Gestão de Pessoas comunica que diante de autorização da E. Presidência foi efetuado o pagamento dos valores atrasados referentes às progressões/promoções de grau, na seguinte conformidade:
 
» Progressão de 2014 – atrasados do período de 01/07/2014 a 31/08/2016 – pagamento efetuado na folha de agosto/2021, crédito 06/09/2021
» Progressão de 2015 – atrasados do período de 01/07/2015 a 31/10/2016 – pagamento efetuado na folha de outubro/2021, crédito 05/11/2021
»Progressão de 2016 – atrasados do período de 01/07/2016 a 31/08/2017 – pagamento efetuado na folha de novembro/2021, crédito em 06/12/2021
»Progressão de 2017 – atrasados do período de 01/07/2017 a 30/11/2017 – pagamento efetuado na folha de novembro/2021, crédito em 06/12/2021.
 
A progressão/promoção de grau se dá no cargo efetivo e corresponde à majoração do salário base, conforme Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos, constante da Lei Complementar nº 1.217/2013, sendo assim, os servidores que nos períodos indicados fizeram jus a esse benefício, contudo, ocupavam cargo em comissão, não terão diferenças financeiras em razão do salário base do cargo em comissão ser superior ao do cargo efetivo. De igual modo, não terão diferença financeira os servidores que possuem décimos incorporados do cargo em comissão.
 
O crédito foi bloqueado aos servidores que ingressaram com ação judicial objetivando o pagamento desses e que foi devidamente cumprida por este Tribunal, entretanto, caso o servidor receba esses valores administrativamente e já os tenha recebido pela via judicial, deverá comunicar imediatamente enviando mensagem para folhadepagamento@tjsp.jus.br, indicando o número do processo judicial, para a devida reposição administrativa dos valores recebidos em duplicidade.
 
Acrescentamos que os valores atrasados da Progressão/Promoção de Grau de 2018, referente ao período de 01/07/2018 a 31/12/2018, foram pagos na folha de fevereiro/2019, crédito 06/03/2019.“
 
Ainda restam para pagamento as PROGRESSÕES DE GRAUS de 2019 2020.
 
No caso do associado da ASSOJURIS ter ação de progressão em andamento pedimos que verifique se tive valores recebidos nos demonstrativos de pagamento de 06/09/202105/11/2021 e 06/12/2021.
 
Verifique o código 001001 – SALÁRIO BASE, se a NATUREZA for “A”, significa ATRASADO, no período vai a referência.
Se atentem aos reflexos com os seguintes CÓDIGOS:
001001 – SALÁRIO BASE
014811 – DIFER SERV EXTRAORDINÁRIO PLANTÃO
016005 – FÉRIAS 1 3 EFP DEC 29439 88
016820 – INDEN LIC PREMIO N TRIB EXERC ANTER
ENTRE OUTROS
 
Exemplo: Progressão de 2014, pagamento dos atrasados, período 01/07/2014 a 30/06/2015.
 
Solicitamos aos associados que analisem os demonstrativos e caso constate pagamentos e tenham ação em andamento, pedimos que envie um email para contato@mirandaadv.com.br (Dr. Marcos Miranda – responsável pelas ações de progressão de grau) colocando em assunto o nome informando o recebimento para análise e peticionamento pertinente para evitar problemas futuros.
 
Outro fator determinante para forçar o TJSP a realizar o pagamento das progressões foi o fato de que a pedido da Procuradoria Geral do Estado em milhares de processos foi deferido o desconto nas parcelas do duodécimo repassado pelo Executivo ao TJSP.
 

Não há que se falar em ausência de disponibilidade orçamentária como supedâneo para o não cumprimento dos deveres legalmente impostos. Nesse sentido, dispõe a Constituição Estadual que a sanção a projeto de lei que implique aumento ou criação de despesa se condiciona à indicação de recursos disponíveis.
 
CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO
Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
 
Ademais, o artigo 12 da LC 1217/2013 é claro ao afirmar que “Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.”
 
ASSOJURIS reafirma a importância da retomada das negociações e da participação dos Servidores na imposição do respeito e cumprimento aos direitos trabalhistas.
 
Servidores do TJSP lutam para a entrega de serviço público de qualidade. Valorizar o Servidor é valorizar o serviço publico”, afirma CARLOS ALBERTO MARCOS, Presidente da ASSOJURIS.