Ação de descontos previdenciários indevidos quando da cumulação por morte e aposentadoria pelo SPPREV que superem o teto

29, outubro 2018.

O departamento jurídico da Assojuris está disponibilizando nova ação aos seus associados que visa a cessação de descontos previdenciários indevidos, quando da cumulação de pensão por morte e aposentadoria pelo Spprev que superem o teto (subsídio do Governo do Estado).
 
Veja abaixo mais sobre a ação supramencionada:
 
SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO É INDEVIDA
 
Com o advento da EC 41/03, foi alterada a redação do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, fixando-se teto para o pagamento de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, para os servidores públicos, membros de qualquer dos poderes e agentes políticos.
 
O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 48.407/04, estabelecendo que seu teto remuneratório, como regra geral, é o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.
 
A Administração Pública, entretanto, vem sistematicamente realizando descontos indevidos, nos casos de servidores que recebem, além de seus proventos de aposentadoria, uma pensão por morte, por entender tratar-se de “rendimentos acumulativos”.
 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui farta jurisprudência pacificada sobre o tema, favorável aos servidores públicos, prevalecendo o entendimento de que a aposentadoria e pensão não podem ser somadas para o fim de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos.
 
Tal discussão, acerca da “incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão”, chegou ao Supremo Tribunal Federal, tratando-se do Tema de Repercussão Geral nº 359, pendente de julgamento desde Dezembro/2010.
 
Ocorre que tal situação é pouco conhecida daqueles servidores públicos que cumulam a aposentadoria com o benefício da pensão por morte, sendo que estes continuam arcando com o desconto denominado “REDUTOR-EC-41-RENDIMENTO CUMULATIVO”, o que pode representar uma vultosa parcela mensal de seus holerites perdida.
 
O Brasil Salomão e Matthes Advocacia, por sua vez, recentemente obteve êxito no julgamento da Apelação nº 1009198-39.2016.8.26.0566, acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garantindo não só que o valor de cada benefício seja considerado isoladamente, cessando, portanto, tais descontos no futuro, mas também a devolução dos valores indevidamente descontados dentro do lapso prescricional anterior ao ajuizamento da demanda.
 
Dessa forma, informamos que este escritório esta à disposição de nossos clientes interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, bem como para eventual ajuizamento de demanda visando garantir seus Direitos.